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Curitiba,16/04/2024

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Planos de saúde: como realizar a portabilidade sem cumprimento de carência?

Especialista em planos de saúde, a T&N Seguros e Benefícios, afirma que é possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo

Para a maioria dos colaboradores, os benefícios oferecidos pela empresa são tão importantes quanto o salário recebido, por isso, se tornam essenciais para a motivação e engajamento da equipe. Considerado o mais importante deles, o plano de saúde é o mais procurado pelas empresas, mas, infelizmente em alguns casos realizar a troca de plano acaba se tornando uma dor de cabeça.

O CEO da T&N Seguros e Benefícios, empresa com mais de 15 anos de experiência no ramo de seguros e consultoria de benefícios, com sede em Blumenau/SC, Rodrigo Roberti, explica que diversas empresas acabam não realizando a portabilidade de planos por medo do tempo de carência. “Muitas empresas não trocam os planos de saúde dos colaboradores por conta da burocracia envolvida, principalmente na hora de cumprir carência ou cobertura parcial temporária no novo plano”, comenta.

 

O que é portabilidade de carências?

É  opção de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem a necessidade de cumprir carência ou cobertura parcial temporária. “Quando realizamos a adesão de um plano com determinada operadora, nós acabamos cumprindo o tempo de carência que é exigido pela mesma, portanto, nãé obrigatório cumprirmos o mesmo novamente quando efetuamos a portabilidade”, explica Roberti.

Este direito foi garantido para todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.

Além disso, em junho de 2019, a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), implementou novas regras de portabilidade para os beneficiários de planos coletivos empresariais, que também poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência.

Para realizar a portabilidade, é necessário seguir alguns requisitos, sendo eles:

·         O plano atual deve ter sido contratado após 01/01/1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);;

·         O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;

·         O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;

·         O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior;

·         O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual;

 

Para realizar a portabilidade de carências, são necessários os seguintes documentos:

·         Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, ou declaração da operadora do plano de origem, ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;

·         Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem, ou do contratante do plano atual;

·         Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino, ou nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;

·         Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial

“Após o cumprimento dos requisitos e a apresentação de todos os documentos necessários, a operadora de destino do novo plano tem até dez dias para analisar o pedido. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida”, explica o CEO.

 

Cancelamento do plano

Após a adesão ao novo plano, é preciso realizar o cancelamento do anterior diretamente com à operadora no prazo de cinco dias. “Se você não solicitar o cancelamento nesse prazo, estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras”, conta.

Roberti explica, ainda, que as empresas devem sempre estar atentas às novas regras no que se refere aos benefícios dos funcionários. “Às vezes o plano atual nãé satisfatório, mas, por medo das burocracias as empresas acabam não melhorando este benefício, ocasionando uma frustração no colaborador”, finaliza o CEO.




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