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Curitiba,25/04/2024

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Veja se vale a pena pedir restituição do ICMS na conta de luz

Imposto é cobrado duas vezes e consumidor pode pedir restituição de parte do valor


Veja se vale a pena pedir restituição do ICMS na conta de luz

São vários os impostos estaduais e federais pagos pelo
consumidor. Um dos que gera mais confusão no momento de calcular o valor é o ICMS, imposto estadual cobrado sobre tudo que é um produto ou serviço, e a energia elétrica se enquadra nessa categoria. Com isso, todos os aparelhos que utilizam energia na sua casa,
como geladeira ou
ar-condicionado,
geram um acréscimo na conta no final do mês.


Tradicionalmente, a alíquota de consumidores residenciais,
excluídos aqueles na faixa de baixa renda, pode variar conforme o consumo de energia em quilowatt-hora (kWh). O cálculo, no entanto, é ainda mais confuso, já que também existem exceções nesses casos. na Bahia e no Tocantins há uma alíquota padrão, de 27% e
25%, respectivamente, para todos os consumidores.


A fatura da conta de luz, no entanto, destoa do real
valor cobrado. O imposto é inserido na base de cálculo e depois cobrado sobre essa base, mas apenas a última informação é oferecida na fatura para o consumidor final – além de o tributo ser cobrado da energia consumida, como também sobre a Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão (Tust) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd).


Isso levou muitos consumidores a pedirem a restituição
desse valor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou sobre o assunto: é pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, proferiu
a seguinte decisão no Recurso Extraordinário 1.026.103:

“O juízo a quo concluiu pela exclusão dos valores das
tarifas cobradas em razão uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (Tust e Tusd) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações relativas à energia elétrica com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que interpretou
a legislação infraconstitucional de regência. Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do Recurso Extraordinário”.


Portanto, o consumidor tem, sim, o direito de pedir a
restituição do valor. Mas atenção: isso só vale para o ICMS incidente sobre a Tust e a Tusd, e não sobre a energia efetivamente consumida. Apesar de ter esse direito, ele nem sempre é atendido. Antes de entrar na disputa judicial, é importante saber que existem
chances reais de perder o processo.




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