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Curitiba,19/04/2024

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Nova legislação deve aumentar as vagas de trabalho temporário em 2019

Nova legislação deve aumentar as vagas de trabalho temporário em 2019

Com a publicação em outubro, do decreto nº10.060/2019, que trata da regulamentação do trabalho temporário, a tendência é que novas vagas de emprego por meio dessa modalidade sejam geradas no final desse ano, já que a nova norma favorece tanto empregadores, quanto trabalhadores. E, especialmente, com a proximidade do natal, período em que esse tipo de contratação é mais adotado.

“Essa normatização representa mais segurança jurídica para as empresas, uma vez que traz diversos esclarecimentos, bem como incorpora alguns entendimentos dos tribunais à legislação. Consequentemente, é um incentivo à utilização dessa espécie de trabalho”, explica Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados.

Segundo ela, o decreto também é positivo para os temporários. “Com essa normatização, há previsão expressa de que o trabalhador temporário tem assegurado vários direitos, tais como FGTS, férias, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, benefícios da Previdência Social, jornada de trabalho de oito horas diárias e salário equivalente ao empregado celetista. E, ainda, que a empresa deve proceder à anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador”, esclarece.

A advogada explica, porém, que o decreto prevê ainda que não há vínculo empregatício do trabalhador temporário e a tomadora de serviços, sendo possível o trabalho em quaisquer atividades da empresa. De acordo com ela, a nova norma está em consonância com as Leis de Terceirização e da Reforma Trabalhista, que vieram para modernizar as relações entre profissionais e empresas.

Bianca alerta, entretanto, que o contrato temporário não pode ser utilizado de forma indiscriminada. “Apenas enquanto perdurar a transitoriedade da necessidade empresarial, sob pena de desvirtuamento da legislação e possibilidade de caracterização de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com todas as suas consequências”, diz.

Com base na legislação, o contrato temporário não precisa, necessariamente, de um mínimo de prazo, mas sua duração máxima é de até 180 dias, permitida a prorrogação, uma única vez, por até 90 dias corridos. Conforme o novo decreto, esse prazo é contado independentemente da prestação em dias consecutivos, razão pela qual são contabilizados também eventuais intervalos contratuais e não apenas os dias efetivamente trabalhados. Além disso, nesse tipo de ocupação, não se aplica o período de experiência.

O texto esclarece, ainda, que a contratação de trabalho temporário não se confunde com a terceirização, tampouco com o contrato por prazo determinado, sendo, portanto, instituto totalmente diverso.




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