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Curitiba,24/04/2024

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Promotora nega constrangimento a delegado


Promotora nega constrangimento a delegado (Foto: Colaboração Tribuna do Vale)

A promotora de Justiça de Ibaiti, Dúnia Serpa Rampazzo, enviou uma nota de esclarecimento sobre as críticas que recebeu de entidades da Polícia Civil sobre o vazamento de um áudio que ela enviou ao delegado do município, Pedro Dini Neto, por ocasião da apreensão de cerca de 100 quilos de droga (maconha), no dia 10 deste mês. A Associação dos Delegados de Polícia do Paraná e o Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná publicaram uma nota de repúdio ao conteúdo do áudio, que foi interpretado como um meio de constrangimento e de ameaça ao delegado Pedro Dini, que não queria fazer o flagrante da apreensão das drogas por considerar que o ato era de competência da Polícia Federal.


A ação das entidades se tornou alvo de matéria jornalística em vários meios de comunicação do Estado. A reportagem tentou ouvir a promotora Dúnia na tarde do dia 14, e preparou algumas perguntas, porém, ela estava fora da cidade e não pode atender as solicitações do jornal, que publicou os questionamentos. Além da Nota de Esclarecimentos, com um breve currículo profissional, a promotora Dúnia também enviou as respostas das perguntas feitas a ela.


Os textos, na íntegra, seguem abaixo:


“Em relação às notas veiculadas pela mídia e pela Associação dos Delegados de Polícia do Parará e Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná, no dia 11/02/2018, afirmando de forma inverídica que esta Promotora de Justiça “constrangeu” e “ameaçou” o Delegado de Ibaiti, por “WhatsApp”, a fazer um flagrante de forma ilegal, cabem os seguintes apontamentos. Inicialmente impende esclarecer que no dia 10/02/2018, houve a apreensão de aproximadamente 100kg de droga, resultante de um monitoramento de alvos de investigação presidida pelo Ministério Público.


Por motivos prováveis de “embaraçar” investigações realizadas pelo órgão ministerial, bem como em velada retaliação aos resultados da “Operação Atrox”, também presidida pelo Ministério Púbico por esta agente ministerial, tomou-se conhecimento que o Delegado de Ibaiti estava se mostrando contrariado em realizar o flagrante, sob a justificativa de que seria crime federal e que caberia à Polícia Federal realizar o flagrante, querendo encaminhar 6 detidos e cerca de 100 kg de entorpecente para outra cidade distante aproximadamente 200km de Ibaiti, sem que houvesse comprovação da internacionalidade do delito.


Por ser feriado, não estar esta Promotora de plantão, mas por ser a responsável pelo andamento da investigação que resultou na apreensão da droga, esta agente ministerial, sendo diligente com a investigação em curso, mesmo em seus dias de folga, encaminhou um áudio via “WhatsApp” para esta Autoridade Policial, porque no local onde se encontrava não havia sinal de celular, apenas internet wifi, sendo comum esta forma de comunicação entre estas autoridades até este momento.


Neste áudio, há o esclarecimento de que compete ao Poder Judiciário definir competência jurisdicional, não à Autoridade Policial, vez que esta deve fazer a análise se existe situação de flagrância ou não, bem como a tipicidade dos fatos. Ainda, foi afirmado ao Delegado de Ibaiti que a apreensão da droga resultava de uma investigação sob sigilo conduzida por esta agente ministerial e que a não lavratura do auto de prisão em flagrante, deixando de cumprir ato de ofício e dever funcional, poderia acarretar em “grandes problemas” para a Autoridade Policial, por este não cumprir seu dever funcional, bem como querer definir a competência jurisdicional para o delito, que compete ao Poder Judiciário.


Ademais, tal conduta violaria o disposto no art. 306 do CPP, em sendo o fato encaminhado à Polícia Federal, que prevê que “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Assim, o intuito desta Promotora foi orientar o Delegado de Polícia a cumprir com seu dever funcional, realizando o flagrante e remetendo ao Poder Judiciário Estadual, a quem incumbia definir a competência para julgar e processar os crimes, ou seja, se seria competência da Justiça Estadual ou Federal. Após esta conversa, o flagrante foi realizado por outro Delegado plantonista, extremamente solícito e compreensivo da situação, e o Poder Judiciário de Ibaiti homologou a prisão em flagrante, bem como manteve a competência da Justiça Estadual, demonstrando que o Ministério Público não tomou nenhuma atitude ilegal ou ameaçadora, ao orientar o Delegado de Ibaiti a respeito da definição de competência jurisdicional e dos limites de sua atribuição.


Ainda, cabe salientar que de acordo com o monitoramento dos alvos, a droga se destinava ao mercado interno brasileiro, não ao exterior, sendo de competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal, a qual afirma “Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.


Se fosse competência da Justiça Federal toda droga proveniente do Paraguai, praticamente todos os crimes de tráfico seriam de sua competência, eis que a é de conhecimento público que as drogas comercializadas no Brasil são provenientes de outros países fronteiriços, sendo que algumas delas, sequer o Brasil produz (por exemplo, a cocaína). Assim, o que diferencia o tráfico doméstico do tráfico internacional é a finalidade de mercancia e destino da droga, se ao mercado interno (Brasil) ou externo. Neste sentido: TJPR Ap. Crime 860985-3; STJ, Conflito de Competência 224464/MT.


Para esta Promotora, a distorção da orientação feita à Autoridade Policial para lavrar o flagrante, dita no áudio do "WhatsApp" demonstra evidentemente uma velada retaliação e perseguição às investigações realizadas pelo Ministério Público, bem como especificamente a esta agente ministerial que conduziu a investigação da “Operação Atrox”, que culminou na decretação da prisão preventiva de um Delegado de Polícia por crimes, dentre eles, o de corrupção passiva majorada.


Estas notas acima mencionadas ofendem moralmente a pessoa desta agente ministerial, bem como sua atuação profissional, que sempre foi respaldada pelas leis e pela Constituição, conforme acima exposto, visando ao combate efetivo da criminalidade e à defesa da sociedade.


Além disso, este Delegado de Ibaiti, ao dar publicidade a esta conversa, que mencionou uma investigação sigilosa em andamento conduzida pelo Ministério Público, cometeu, em tese, transgressão disciplinar disposta no Estatuto da Polícia Civil e o crime disposto no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional, que tinha conhecimento em razão do cargo) ”, conclui.


Colaboração Tribuna do Vale




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